Pregão eletrônico: uma análise em face dos princípios da economia, eficiência e transparência | Por Gildásio Rodrigues Alves

Artigo aborda utilização do pregão eletrônico no âmbito da administração pública. Imagem ilustrativa

O presente artigo busca fazer uma rápida e compreensível abordagem acerca da utilização do pregão eletrônico no âmbito da administração pública, modalidade licitatória esta que amplia sensivelmente o caráter competitivo dos contratos a serem firmados pelo poder público e que, sem sombra de dúvidas, afigura-se como uma ferramenta de suma importância para concretização dos princípios da eficiência, economia e transparência.

Antes de mais nada, cumpre lembrar que, conforme disposto no art. 37, XXI, da Carta Republicana de 1988, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos especificados na legislação, somente contratarão obras, serviços, compras e alienações “mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Como se vê, estabeleceu o art. 37 da Constituição Federal, portanto, a inafastável necessidade de estrita observância, pelos administradores públicos, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, princípios estes, vale pontuar, que devem incidir não apenas no procedimento licitatório, mas, sim, em toda gama de atos administrativos.

A forma encontrada pelo legislador constituinte para assegurar a efetiva aplicação de tais princípios foi a instituição do procedimento licitatório, que, resumidamente, pode ser conceituado como um procedimento voltado pela busca, pela administração, da proposta mais vantajosa para uma contratação almejada.

Nesse contexto foi que, em decorrência do quanto disposto nos artigos 22, XXVII e 37, XXI, ambos da Constituição Federal, visando aprimorar o processo de escolha da proposta mais vantajosa para administração, entrou em vigor a lei ordinária federal nº 10.520/2002, instituindo, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a modalidade de licitação denominada pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, aplicando-se subsidiariamente ao referido texto normativo as disposições da Lei nº 8.666/93.

Importa registrar que antes da edição da Lei Federal nº 10.520/2002, a modalidade “Pregão” já havia sido criada pela medida provisória nº 2.026 de 04/05/2000. Após, houve o Decreto nº 3.555 de 08/08/2000, que regulamentou o Pregão Presencial. Na sequência, veio o Decreto nº 3.697 de 21/12/2000, regulamentando o Pregão Eletrônico. Por fim, já após a entrada em vigor da lei nº 10.520/2002, houve o Decreto nº 5.450 de 31/05/2005, que revogou o Decreto nº 3.697/2000, regulamentando e tornando obrigatório o Pregão, preferencialmente na forma eletrônica, bem como o decreto nº 5.504 de 05/05/2005, que estabeleceu a utilização do Pregão Eletrônico nas contratações de bens e serviços comuns.

O pregão, portanto, é a modalidade de licitação que se presta à aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, independentemente do valor, e caracteriza-se pela inversão das fases de habilitação e classificação dos licitantes, isto é, primeiramente ocorre a sessão pública (presencial ou eletrônica) onde se conhece dos valores ofertado pelos licitantes, obtidos através de propostas ou lance, e, empós, passa-se ao exame da documentação do licitante que ofertou o melhor preço, a fim de se verificar o preenchimento das demais condições: financeira, econômica, fiscal e jurídica (art. 27, da Lei nº 8.666/93).

Independentemente da modalidade de pregão adotada, certo é que a inversão das etapas de habilitação e classificação dos licitantes representou medida de grande valia para a administração pública, pois que promoveu sensível desburocratização e celeridade ao procedimento, importando, por consequência, uma maior economia e eficiência processual.

Como se viu, duas são as modalidades do pregão: (i) presencial, onde os licitantes comparecem, em local e hora determinados, perante o órgão responsável pela condução do certame e, na presença do pregoeiro, apresentam suas propostas e lances verbais; e, (ii) eletrônico, onde não se verifica a presença física dos licitantes, eis que toda a disputa ocorre através da internet.

Na preciosa lição de Diógenes Gasparini , “Pregão Eletrônico é uma espécie de pregão em que a disputa pelo fornecimento à Administração Pública de bens ou serviços comuns é feita à distância por meio de propostas de preços e lances visando atingir o menor lance”.

Segundo Fernandes , “O pregão é um aperfeiçoamento do regime de licitações para a Administração Pública (…). Esta nova modalidade possibilita o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação nas licitações, contribuindo para o esforço de redução de despesas de acordo com as metas de ajuste fiscal. O pregão garante economias imediatas nas aquisições de bens e serviços, em especial aquelas compreendidas nas despesas de custeio da máquina administrativa (…)l.”

A opção pelo pregão eletrônico, dada as características deste, notadamente procedimentais, traz, pois, para a administração pública benefícios de várias ordens, dentre os quais a possibilidade de maior vantajosidade nas contratações, maior transparência de todo o processo (princípio da transparência), assim como redução de tempo para conclusão do certame (princípios da economia e eficiência processual).

Nessa ordem de pensamento, válido transcrever o posicionamento do Tribunal de Contas da União:

“A característica essencial do pregão é a de ser uma modalidade mais dinâmica e flexível para a aquisição de bens ou contratação de serviços de interesse da administração pública. Seus fundamentos principais são, especialmente, a ampliação da disputa de preços entre os interessados, que tem como consequência imediata a redução dos preços contratados, bem assim a alteração da ordem tradicional de apresentação e análise dos documentos de habilitação e propostas de preço, e a mitigação das formalidades presentes nas demais modalidades licitatórias. Portanto, aliada à celeridade, a competitividade é característica significativa do pregão e vem expressamente albergada não só no caput do art. 4º do Decreto nº 3.555/2000, como princípio norteador dessa modalidade, como em seu parágrafo único: “as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação”.

Como se percebe, a adoção de um procedimento que permita, mais e mais, não só a ampliação da disputa entre os licitantes, mas, também, o próprio aumento do número de interessados será sempre mais benéfica à administração pública, com substancial vantagem para o erário.

Comprovando a eficiência da utilização do pregão eletrônico, válido citar dados extraídos da página eletrônica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão , no período de janeiro a dezembro de 2014, através do qual se verifica que a modalidade Pregão Eletrônico foi utilizada em cerca de 33.800 processos de compras, totalizando um dispêndio de R$ 37,8 bilhões nas contratações de bens e serviços comuns. Constata-se, demais disso, com base nessas mesmas informações, ter havido uma economia de aproximadamente 18% (R$ 7,9 bilhões) aos erários públicos com a utilização desta modalidade licitatória.

Demais disso, tendo em vista que todo o procedimento se desenvolve através do sistema mundial de computadores (internet), a escolha do pregão eletrônico permite que haja, em tempo real, por qualquer interessado, um maior controle e fiscalização das contratações realizadas pelo Poder Público, assegurando-se, assim, a necessária transparência dos atos administrativos.

Há de se destacar, também, que o pregão eletrônico expressa o princípio da eficiência, insculpido no caput do artigo 37, da Constituição Republicana, eis que há considerável economia no uso do papel, diferentemente do pregão presencial, porque todos os procedimentos são enviados e recebidos eletronicamente, ainda que os atos sejam reduzidos a termo, simplificando, inclusive, as atividades do pregoeiro, já que o sistema é que registra os lances dos licitantes, tornando, desta maneira, o processo mais célere, transparente e seguro.

A eficiência representada pelo pregão eletrônico, portanto, diz respeito ao cumprimento das finalidades da administração pública, de molde a satisfazer as necessidades do serviço público, do modo menos oneroso possível, extraindo-se dos recursos empregados a maior qualidade na sua prestação.

Não há dúvidas, pois, que o pregão, na forma eletrônica, possibilita a ampliação do número de participantes e proporciona maior transparência, celeridade, eficiência e economia ao certame, já que se desenvolve através da internet, com a universalização da informação, aumentando a facilidade de acesso e fiscalização e, sobretudo, fomentando a competitividade.

Destarte, conclui-se que a utilização do pregão, em sua forma eletrônica, é a espécie licitatória que mais se adequa ao interesse público, configurando-se verdadeiro divisor de águas na busca da redução dos gastos da administração, revolucionando, enfim, a forma de contratar do Poder Público.

Pregão eletrônico: uma análise em face dos princípios da economia, eficiência e transparência | Por Gildásio Rodrigues Alves
Gildásio Rodrigues Alves é Advogado, Membro da Comissão de Advocacia Pública da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, Ex-Procurador Geral do Município de Candeias, Ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Município de Candeias, Ex-Procurador Chefe da Câmara Municipal de Salvador, Ex-Secretário Geral da 4ª Junta Apuradora do TRE-BA, Pós Graduado em Direito Civil e do Consumidor. Foto: Reprodução

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui