O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) decidiu por determinar a suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob n.º BA-06136/2020, sob pena de pagamento de multa no valor de R$25.000,00.
A decisão se deu após a Coligação Aliança do Bem recorrer com mandado de segurança (Processo nº 0601183-12.2020.6.05.0000), com pedido liminar, contra ato do juiz eleitoral da 122ª Zona Eleitoral (Porto Seguro), que indeferiu o pedido de suspensão da referida pesquisa eleitoral, nos autos da representação n.º 0600950-37.2020.605.0122.
Em sua decisão o Desembargador, relator do processo, Roberto Maynard Frank, examina que:
“Em consulta encetada no sistema Pesqele, verifica-se que, realmente, constam das informações o nome e o número do estatístico responsável com seu respectivo número de registro perante o Conselho Nacional de Estatística, Sr. Ademir Dourado Sampaio, CONRE n.º 8831.
Ocorre que, após estudo relanceado dos elementos probatórios trazidos aos autos e das circunstâncias que envolvem o caso concreto, não se vislumbra qualquer elemento indicativo, no citado registro (BA-06136/2020) do levantamento de dados, da existência da assinatura por meio de certificado digital do estatístico responsável.
Com efeito, trata-se de elemento que deve constar do registro da pesquisa eleitoral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da divulgação do resultado das entrevistas, conforme exigência do art. art. 2º, IX[1], da Resolução TSE n.º 23.600/2019“.
E acrescenta:
“Neste contexto, a decisão do juiz zonal que entendeu pela inexistência de irregularidade, ao fundamento do permissivo constante do art. 2º, §7º, do citado normativo, reveste-se de aparente ilegalidade.
Isso porque, a complementação de dados, permitida pela norma de regência, e que serviu de fundamento do juiz zonal para o indeferimento do pedido liminar originário, não abrange a assinatura digital do estatístico responsável, limitando-se, pois, apenas às seguintes matérias: bairros abrangidos, número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral[2].
Lado outro, verifica-se a presença do perigo da demora uma vez que a pesquisa, que não preenche todos os requisitos legais exigidos pela Resolução TSE n.º 23.600/2019, encontra-se na iminência de ser divulgada.”
A pessoa jurídica contratada para realizar o levantamento de dados, S F DOURADO MORENO – ME / FOCO – PESQUISA E DESENVOLVIMENTO, foi intimada para caso queira apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.