Nesta quarta-feira, 03, o Tribunal de Contas dos Municípios opinou pela procedência do termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de Porto Seguro, na gestão de Gilberto Pereira Abade, em face de irregularidades encontradas na documentação mensal sobre os valores cobrados pelo Banco Bradesco S/A, sob diversos títulos, gerando graves prejuízos ao Município e incorrendo em ato de improbidade administrativa, no exercício de 2011.
O relator do processo, Conselheiro Fernando Vita, pela desatenção do gestor ao quanto preconizado nos princípios constitucionais da eficiência e economicidade, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público, imputou multa no valor de R$ 7 mil e determinou o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$ 93.117,22, com recursos pessoais, pago a título de encargo descoberto em conta corrente, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro/2011. Ainda cabe recurso da decisão.
Em sua defesa, o ex-prefeito argumentou que a relação jurídica que o Município de Porto Seguro possui com o Banco Bradesco S/A, onde as tarifas foram debitadas, é regulamentada pelo Contrato nº 206/2007, celebrado na gestão de Jânio Natal Andrade Borges. Acrescentou que as tarifas tratadas no termo são indevidas, tendo em vista que o banco frequentemente recolhe os pagamentos consignados em folha antes das datas devidas, gerando o descobrimento das contas e a cobrança indevida das tarifas que deverão retornar ao erário público. E concluiu, que em nenhuma hipótese poderia haver cobrança de tarifas bancárias, porque previsto, expressamente em contrato e que estaria providenciando a abertura de processo administrativo informado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, para apurar o descumprimento contratual por culpa do Bradesco S/A.
A relatoria afirmou que é entendimento do TCM que o pagamento, pelo Município, de encargos financeiros – multas e juros -decorrentes da injustificada mora da Administração Municipal no pagamento de obrigações de natureza contratuais ou legais configurará hipótese de dano aos cofres municipais, cabendo, em consequência, a responsabilização do agente público que deu causa ao atraso no adimplemento da obrigação, na medida em que reste comprovado que a mora não adveio de circunstância alheia à vontade do agente, mas de injustificada omissão no tempestivo cumprimento da obrigação.
Vale ressaltar que o parecer prévio já havia abordado esse mesmo assunto, relativo ao período de janeiro a junho e novembro e dezembro de 2011, no valor total de R$ 84.748,93. Neste sentido, o presente termo se limitou a analisar a irregularidade cometida nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2011, que alcançou o total de R$ 93.117,22.
Fonte: TCM