PL dispõe sobre vigilância armada 24 horas nas instituições financeiras de Teixeira

PL dispõe sobre vigilância armada 24 horas nas instituições financeiras de Teixeira

Na sessão ordinária da Câmara Municipal na manhã de quarta-feira do último dia 8 de abril, o vereador Wildemberg Soares Guerra, o “Sargento Berg” (PSDB), reforçou a sua defesa ao Projeto de Lei do Legislativo nº 10, de 06 de março de 2020, da sua própria autoria e que ainda tramita nas comissões permanentes do Poder Legislativo, que dispõe sobre a exigência de contratação de vigilância armada nas agências bancárias, correspondentes bancários e cooperativas de créditos, inclusive a manter a presença desta vigilância armada nas áreas de autoatendimento, no período noturno e finais de semana e dá outras providências.

A proposta do vereador Sargento Berg que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na definição de interesse local, além de veicular matéria de relevância para o município, não atrelada às competências privativas da União, obriga as agências bancárias, cooperativas de crédito e casas lotéricas e contratarem vigilância armada em período integral, inclusive nos fins de semana e feriados, para garantir a segurança dos usuários e dos próprios estabelecimentos.

Conforme o vereador Sargento Berg, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, desse modo, considerando a sistemática do direito do consumidor, o usuário dos serviços é considerado pessoa vulnerável nas esferas econômica, jurídica e técnica em relação aos prestadores, os quais detêm superioridade de poderes e conhecimentos em comparação ao consumidor, nos exatos termos do artigo 4º, I, do CDC. E reconhecida a vulnerabilidade, são aplicáveis todos os direitos decorrentes do sistema jurídico de proteção do consumidor, entre os quais se incluem os previstos no artigo 6º, I, e no artigo 8º do CDC, relativos à segurança na prestação do serviço.

O parlamentar lembra que, embora o artigo 24, V, da Constituição Federal estabeleça ser competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre produção e consumo, é certo que o artigo 30, II, prevê a competência dos Municípios para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, o que permite compreender que estes estão legitimados a criar normas sobre a segurança e a proteção dos consumidores na prestação de serviços locais.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui