AGORA É “LEI”
LEI MUNICIPAL Nº 736/17, DE 25 DE MAIO DE 2017.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade na contratação de mão de obra local e mão de obra feminina por empresas prestadoras de serviços terceirizados às indústrias produtoras de papel e celulose instaladas no município de Mucuri e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MUCURI
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°.
As empresas prestadoras de serviços terceirizados às indústrias produtoras de papel e celulose, instaladas ou não no município de Mucuri, que possuam mais de 15 (quinze) colaboradores, ficam obrigadas a contratar e a manter empregados dentro dos seguintes critérios:
§ 1º. No quadro de funcionários, as empresas deverão ter 70% (setenta por cento) de pessoas domiciliadas no município de Mucuri.
§ 2º. A comprovação estabelecida no parágrafo anterior dar-se-á pela apresentação do título ou certidão eleitoral ou carteira de sócio de sindicato, os quais deverão conter, no mínimo, um ano de domicílio eleitoral ou de associado sindical.
Art. 2°.
Não se aplicam à determinação prevista no artigo 1° as seguintes hipóteses:
§ 1°. Para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou habilitação específica.
§ 2°. Admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção de equipes.
Art. 3°.
As empresas de que trata o artigo 1° desta Lei serão obrigadas a destinar 20% (vinte por cento) da reserva determinada para mão de obra feminina.
Parágrafo Único:
As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata esta Lei, quando menores ou iguais a 0,99 (noventa e nove décimos), serão arredondadas para o número inteiro diretamente superior.
Art. 4°.
Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo Poder Público Municipal e poderá apresentar defesa prévia no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Art. 5°.
Caso não seja apresentada a defesa prevista no artigo 4°, ou se esta não for acatada, o descumprimento implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I.
Advertência por escrito;
II.
Suspensão das atividades no período de vinte dias;
III.
Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento;
IV.
Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único:
Se a empresa for declarada reincidente no descumprimento, será aplicada a penalidade do inciso IV do artigo 5°, devendo imediatamente comunicar a tomadora do serviço com vistas a encerrar as atividades no município de Mucuri.
Art. 6°.
Enquadram-se nos termos desta Lei, as empresas prestadoras de serviços do comércio varejista e atacadista e demais indústrias ou a serem instaladas no município de Mucuri.
Art. 7°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mucuri/BA, em 25 de maio de 2017.
JOSÉ CARLOS SIMÕES
Prefeito Municipal
não fez mais do que sua obrigação. tem que ser nessa condiçao. tem todo meu apoio
não fez mais do que a obrigação, mas foi muito bem,
tem todo meu apoio.
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