Por força de uma decisão liminar assinada pelo juiz plantonista Roberto Costa de Freitas Junior, às 7h15 de segunda-feira, 5 de fevereiro, em Eunápolis, foi suspensa a sessão do pregão 004/2018, para selecionar e contratar empresa especializada em prestação de serviço de transporte escolar no citado município. “Concedo, liminarmente e em parte, a segurança pleiteada para determinar a suspensão da sessão do Pregão 004/2018, aprazada para 05.02.2018, às 9h, determinando à autoridade coatora que designe nova data”, diz trecho da Decisão Liminar.
A decisão é fruto de um mandado de segurança impetrado pela empresa Pet Empreendimentos Ltda – ME, a qual se sentiu lesada face às exigências do edital publicado pela Prefeitura de Eunápolis, modificado ‘em última hora’, e, assim, desobedecendo ao que rege a legislação do próprio município.
Entende-se, de acordo à leitura da decisão, que o edital, anteriormente divulgado aos concorrentes, sofrera modificações e, ainda assim, não foi concedido às empresas participantes da licitação tempo hábil para, quiçá, adequarem-se às novas exigências, dentre as quais, “pondera, ademais, que o edital ainda contém vício e, nesta parte, a impugnação não foi acolhida, exigindo que os ônibus não tenham mais que 10 (dez) anos de fabricação e as vans, 7 (sete) anos, enquanto a Lei Municipal 746/2010 estipula expressamente que veículos que realizam transporte escolar possam ter até 15 (quinze) anos de fabricação”.
Segundo as queixas da empresa, acolhidas pelo juiz, o município “manteve a data da sessão para recebimento das propostas, violando o artigo 4º, V, da Lei Federal 10.520/2002 e o artigo 12, § 2º do Decreto 3555/00, que preveem pelo menos 8 (oito) dias de interstício entre a decisão que defere impugnação ao edital e a data da sessão”.
Conforme o entendimento legal, “a Comissão de Licitação (…) deveria, a princípio, designar nova data para realização do certame (§ 2º), afastando-se aqui a regra geral prevista no artigo 21, § 4º da Lei 8666/93, já que a norma especial sobre pregão prevalece sobre a geral”.
E prossegue o juiz Roberto Costa de Freitas Junior:
“Até mesmo porque não é prudente permitir que se realize sessão, conheçam-se as propostas dos concorrentes e, posteriormente, anule-se a licitação ou, permitida a adjudicação, sobrevenha posterior ordem judicial anulando o contrato. Os prejuízos para a Administração Pública seriam maiores do que aqueles que possam advir do adiamento.
Também afigura-se relevante o fundamento da impetração quanto ao ano de fabricação dos ônibus e vans que realizarão transporte escolar, porque o Código de Trânsito Municipal prevê que estes veículos podem ter até 15 (quinze) anos de fabricação e o edital da licitação previu 10 (dez) para ônibus e 7 (sete) para vans, sem justificar porque desconsiderou a lei municipal”.
Diante do exposto na Liminar, espera-se que nova data seja marcada para a licitação.