Justiça suspende pregão licitatório para contratação de empresa de transporte escolar em Eunápolis

Justiça suspende pregão licitatório para contratação de empresa de transporte escolar em Eunápolis
Início da Decisão Liminar. Fotos reprodução OSollo

Por força de uma decisão liminar assinada pelo juiz plantonista Roberto Costa de Freitas Junior, às 7h15 de segunda-feira, 5 de fevereiro, em Eunápolis, foi suspensa a sessão do pregão 004/2018, para selecionar e contratar empresa especializada em prestação de serviço de transporte escolar no citado município. “Concedo, liminarmente e em parte, a segurança pleiteada para determinar a suspensão da sessão do Pregão 004/2018, aprazada para 05.02.2018, às 9h, determinando à autoridade coatora que designe nova data”, diz trecho da Decisão Liminar.
A decisão é fruto de um mandado de segurança impetrado pela empresa Pet Empreendimentos Ltda – ME, a qual se sentiu lesada face às exigências do edital publicado pela Prefeitura de Eunápolis, modificado ‘em última hora’, e, assim, desobedecendo ao que rege a legislação do próprio município.

Entende-se, de acordo à leitura da decisão, que o edital, anteriormente divulgado aos concorrentes, sofrera modificações e, ainda assim, não foi concedido às empresas participantes da licitação tempo hábil para, quiçá, adequarem-se às novas exigências, dentre as quais, “pondera, ademais, que o edital ainda contém vício e, nesta parte, a impugnação não foi acolhida, exigindo que os ônibus não tenham mais que 10 (dez) anos de fabricação e as vans, 7 (sete) anos, enquanto a Lei Municipal 746/2010 estipula expressamente que veículos que realizam transporte escolar possam ter até 15 (quinze) anos de fabricação”.

Segundo as queixas da empresa, acolhidas pelo juiz, o município “manteve a data da sessão para recebimento das propostas, violando o artigo 4º, V, da Lei Federal 10.520/2002 e o artigo 12, § 2º do Decreto 3555/00, que preveem pelo menos 8 (oito) dias de interstício entre a decisão que defere impugnação ao edital e a data da sessão”.

Justiça suspende pregão licitatório para contratação de empresa de transporte escolar em Eunápolis
Um dos trechos finais da Decisão

Conforme o entendimento legal, “a Comissão de Licitação (…) deveria, a princípio, designar nova data para realização do certame (§ 2º), afastando-se aqui a regra geral prevista no artigo 21, § 4º da Lei 8666/93, já que a norma especial sobre pregão prevalece sobre a geral”.
E prossegue o juiz Roberto Costa de Freitas Junior:

“Até mesmo porque não é prudente permitir que se realize sessão, conheçam-se as propostas dos concorrentes e, posteriormente, anule-se a licitação ou, permitida a adjudicação, sobrevenha posterior ordem judicial anulando o contrato. Os prejuízos para a Administração Pública seriam maiores do que aqueles que possam advir do adiamento.
Também afigura-se relevante o fundamento da impetração quanto ao ano de fabricação dos ônibus e vans que realizarão transporte escolar, porque o Código de Trânsito Municipal prevê que estes veículos podem ter até 15 (quinze) anos de fabricação e o edital da licitação previu 10 (dez) para ônibus e 7 (sete) para vans, sem justificar porque desconsiderou a lei municipal”.

Diante do exposto na Liminar, espera-se que nova data seja marcada para a licitação.

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