Na quarta-feira, 14 de julho, após reunir-se com o Comitê de Retomada Pós-Crise e a área técnica, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região definiu, em reunião virtual comandada pelo presidente em exercício do TRT5, desembargador Jéferson Muricy, pelo retorno gradual e progressivo das atividades presenciais do Regional baiano a partir do dia 2 de agosto, que estavam suspensas desde fevereiro deste ano devido ao agravamento da pandemia.
Mediante a reunião foram destacados os seguintes pontos:
1. Os Fóruns da região metropolitana e do município de Santo Amaro retornarão à fase intermediária 1 a partir do dia 02 de agosto. A mudança para esta fase, na capital, ocorrerá no dia 16 de agosto, devido à realização de obras no Fórum do Comércio.
2. A Presidência do TRT5, com apoio da área técnica, está avaliando a retomada de forma gradual e paulatina, em calendário a ser definido, das demais jurisdições do interior do estado, analisando a situação epidemiológica.
3. Todas as jurisdições, exceto a capital, poderão realizar sessões de audiências semipresenciais, com marcação pelo sistema Sisdov, a partir de 02 de agosto. A capital poderá fazê-lo a partir de 16 de agosto. Já estão sendo adotadas providências para parametrização e disponibilização do sistema.
4. O retorno das atividades presenciais do 2º grau, bem como das demais unidades administrativas, obedecem ao disposto no Ato Conjunto GP/CR TRT5 Nº 12/2020. A retomada ocorrerá conforme os avanços das fases previstas.
Na fase Intermediária 1 de retomada está prevista a realização de audiências presenciais, preferencialmente para a colheita de prova oral. As atividades presenciais permanecem sendo autorizadas a, no máximo, 30% do quadro das unidades, exclusivamente para possibilitar a realização das audiências presenciais, mantendo-se necessárias as autorizações específicas de acesso para a realização de atividades essenciais, excepcionais ou urgentes. A realização de sessões de julgamento ocorre apenas na forma virtual e/ou telepresencial.
Com relação à área administrativa, é permitida apenas a presença dos responsáveis necessários à execução dos serviços essenciais, ressalvando-se o acesso decorrente das autorizações concedidas para atender às demandas excepcionais e de urgência.