A Segunda Turma do Supremo decidiu na terça-feira, 06 de outubro, que juízes não podem decretar prisão preventiva “de ofício”, por iniciativa própria, sem um pedido anterior do Ministério Público.
O entendimento foi proposto por Celso de Mello, que participou de sua última sessão hoje no colegiado, e teve adesão unânime dos demais ministros.
O decano citou trechos da nova Lei Anticrime que exigem a manifestação do MP para decretação de medidas cautelares, restrições mais brandas que substituem a prisão preventiva.
“Revela-se essencial, tratando-se de delito perseguível mediante ação penal pública incondicionada, que o formal e prévio requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial apresentem fundamentação substancial apta a demonstrar, de maneira inequívoca e incontestável, a materialidade dos fatos delituosos, a existência de meros indícios de autoria e as razões de necessidade justificadoras da prisão preventiva”, afirmou Celso no julgamento.
A Segunda Turma julgava caso de um homem preso em flagrante que teve a prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz, sem a realização de audiência de custódia, sessão convocada 24 horas após a detenção para avaliar a necessidade da manutenção da prisão.
Celso de Mello afirmou que qualquer pessoa presa em flagrante tem direito à realização, “sem demora”, da audiência de custódia. Ela pode ocorrer, segundo ele, em situações excepcionais, por videoconferência. Caso contrário, a prisão deve ser revogada.
Fonte: OAntagonista