Circula nas redes sociais uma informação falsa sobre a atualização dos valores de multas de trânsito. A mensagem, que afirma que os novos valores estão em vigor a partir de hoje, é incorreta.
A imagem que acompanha a mensagem também é enganosa e não representa a realidade. O G1 verificou a informação com o Denatran, que confirmou que a última alteração nos valores das multas foi realizada em 1º de novembro de 2016, através da lei nº 13.281, que modificou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O Denatran também esclareceu que não há um cronograma específico para a atualização dos valores.
A mensagem falsa apresenta valores incorretos para todas as infrações e menciona multas para situações que não estão previstas no Código de Trânsito. Por exemplo, não existe multa para insultos entre motoristas ou para pneus em mau estado. A legislação prevê multa para veículos que estejam em condições inadequadas de conservação.
Outra inverdade presente na mensagem é a afirmação de que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é automaticamente cancelada após 30 dias de vencimento, obrigando o motorista a refazer todos os exames. Isso é um boato que já circulou anteriormente. Segundo o Denatran, o motorista não pode dirigir com a CNH vencida há mais de 30 dias, mas não há penalidade para quem não renova a habilitação.
Para informações corretas sobre os valores das multas, leia abaixo:
Películas escuras:
Art. 230. Conduzir o veículo (…)
XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
Infração: grave;
Penalidade: multa;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização;
A multa grave tem o valor de R$ 195,23 (art. 258, inciso II).
Farol ou lanterna queimada
Art. 230. Conduzir o veículo (…)
XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração: média;
Penalidade: multa;
A multa média tem o valor de R$ 130,16 (art. 258, inciso III).
Pneus ruins
Art. 230. Conduzir o veículo (…)
Infração: grave;
Penalidade: multa;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização;
A multa grave tem o valor de R$ 195,23 (art. 258, inciso II).
Limpador de vidros
Art. 230. Conduzir o veículo (…)
XIX – sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração: grave;
Penalidade: multa;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização;
A multa grave tem o valor de R$ 195,23 (art. 258, inciso II).
Carro em estado ruim
Art. 230. Conduzir o veículo (…)
XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
Infração: grave;
Penalidade: multa;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização;
A multa grave tem o valor de R$ 195,23 (art. 258, inciso II).
Fumar enquanto dirige: Não há penalidade específica para fumar, mas sim para dirigir usando uma das mãos.
Dirigir o veículo: (…)
V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
Infração: média;
Penalidade: multa.
A multa média tem o valor de R$ 130,16 (art. 258, inciso III).
Não parar para pedestres passarem (na faixa ou fora dela)
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa.
A multa gravíssima tem o valor de R$ 293,47 (art. 258, inciso I).
Insultos entre motoristas
Não há previsão no Código de Trânsito Brasileiro que considere insultos como infração de trânsito.
Som alto não importa o horário
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração: grave;
Penalidade: multa;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
A multa grave tem o valor de R$ 195,23 (art. 258, inciso II).
Rodas com aro maior ou menor que o fabricante do veículo
Art. 230. Conduzir o veículo (…)
X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
Infração: grave;
Penalidade: multa;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização;
Uso de celular enquanto dirige
Art. 252. Dirigir o veículo: (…)
V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração: média;
Penalidade: multa;
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.
A multa média tem o valor de R$ 130,16 (art. 258, inciso III).
A multa gravíssima tem o valor de R$ 293,47 (art. 258, inciso I).
Passar no sinal vermelho
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa.
A multa gravíssima tem o valor de R$ 293,47 (art. 258, inciso I).
Ultrapassar em faixa contínua ou local proibido
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I – pelo acostamento;
II – em interseções e passagens de nível;
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa (cinco vezes).
A multa gravíssima tem o valor de R$ 293,47 (art. 258, inciso I), sendo que com fator multiplicador 5 (cinco vezes) tem o valor de R$ 1467,35.