O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um homem deve ressarcir em R$ 33,5 mil sua ex-noiva por danos materiais após ter cancelado o casamento. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado.
Segundo o processo, o casal ficou junto por sete anos quando decidiram se casar. Juntos, compraram um imóvel. Também contrataram serviço de buffet e compraram convites, lembranças personalizadas, alianças e vestido de noiva para a festa de casamento.
Ainda de acordo com o TJ, quando tudo já estava pronto, a data da cerimônia marcada e os convites distribuídos, o homem assumiu que mantinha relacionamento com outra pessoa e rompeu o noivado, sendo que a noiva teve que arcar com as despesas da cerimônia.
Para o relator do recurso, desembargador Costa Netto, o homem não conseguiu comprovar que pagou parte das despesas do casamento e da manutenção do imóvel dos dois. “[Ele] não trouxe aos autos qualquer indício de evidência de que tais fatos ocorreram”.
Em relação aos danos morais pedidos pela noiva, o desembargador escreveu que “não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc.; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais”.
Os desembargadores Alexandre Marcondes e Ana Maria Baldy da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça concordaram como relator e a decisão foi unânime.
Fonte: G1 BA