O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou na última segunda-feira, 06 de janeiro, a instrução normativa que proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
São três momentos, entre janeiro e março, em que a proibição é válida; e o primeiro período começa neste sábado, 11 de janeiro.
a) 1º Período: 11 a 16 de janeiro;
b) 2º Período: 10 a 15 de fevereiro; e
c) 3º Período: 10 a 15 de março.
É o chamado período de “defeso”, que protege o caranguejo no período de reprodução conhecido como ‘andada’, que é o período reprodutivo da espécie, quando os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
Descumprir a ordem é crime ambiental previsto na Lei i nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e ocasiona multa de até R$ 100 mil.
A comercialização só está permitida para o caranguejo em estoque e devidamente autorizado, desde que haja comprovação.
Confira no link a instrução normativa: http://www.in.gov.br/web/dou/-