Um vendedor da companhia de tabaco Souza Cruz receberá indenização de R$ 20 mil por realizar transportes de valores na forma de cheque, dinheiro e outras modalidades, que chegavam ao montante de R$ 554 mil. Ele relatou que foi assaltado seis vezes na função, o que causou problemas de saúde como pressão alta, angústia, temor e mania de perseguição. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), reformando a sentença da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, que fixava a indenização em R$ 5 mil. Ainda cabe recurso.
O trabalhador, contratado inicialmente como motorista, passando depois a vendedor, declarou que trabalhava sempre sobressaltado e com sinais evidentes de depressão. Ao defender-se, a empresa afirmou que em 90% dos casos os clientes preferiam pagar via boleto bancário e, portanto, o vendedor apenas entregava a mercadoria.
Já com relação à exposição a assaltos, a Souza Cruz destacou que também é vítima do ato imprevisível e alheio ao seu controle. Ainda que a responsabilidade pela ocorrência desses crimes, não obstante o elevado valor das cargas transportadas, não pode ser atribuída a ela.
ACÓRDÃO – Para a relatora do acórdão, desembargadora Ivana Magaldi, ficou comprovado nos autos que, além de mercadorias de alto valor agregado, o transporte de valores era uma atividade recorrente nas funções de motorista e de vendedor na empresa. A magistrada entendeu que não há prova de treinamento específico do empregado, utilização de veículo adequado ou mesmo escolta especializada para tais atividades. A conduta do empregador, de exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral.
Por outro lado, a decisão da 1ª Turma registra que “é inerente à própria atividade da empresa o recebimento de valores, o que implica a exposição do trabalhador à notória marginalidade”. Mas neste caso não se aplica a Lei nº 7.102/1983 uma vez que não se trata de instituição financeira ou empresa particular que explore serviços de vigilância e transporte de valores.
Já no tocante ao valor de R$ 5 mil atribuído em primeiro grau à indenização por danos morais, a relatora Ivana Magadi considerou ser insuficiente ao fim a que se destina, dada a natureza da lesão e a condição econômica do ofensor. “Cumpre, assim, elevá-lo para R$20 mil, valor compatível com os parâmetros de tarifação adotados por este egrégio colegiado em hipóteses similares, considerando-se, ainda, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade acolhidos pela doutrina e jurisprudência”, finalizou a desembargadora.