A Previdência Social (INSS) teve suas regras modificadas com a nova medida provisória. Essas alterações afetam de forma cruel e negativa a cobertura dos benefícios a que os trabalhadores teriam direito. O governo pensa em economizar, repor desvios, cobrir rombos de petrolões, mensalões e outros, a custa do trabalhador. E o que muda? Vamos às modificações mais negativas da Medida Provisória 664:
1. Pensão por morte – Antes não havia a necessidade de carência (quantidade de contribuições). Agora são exigidas vinte e quatro contribuições mensais, salvo se o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Ou seja, o trabalhador que trabalha e contribui a menos de dois anos, em caso de morte, a família fica sem receber pensão do governo. O empregado contribui mas a família vai ficar desamparada.
2. O cônjuge ou companheiro não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou a união estável tiver ocorrido a menos de dois anos da data do óbito, salvo se o óbito for decorrente de acidente posterior ao casamento e ao início da união estável ou o cônjuge ou o companheiro seja considerado incapaz e, insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade remunerada atestado por perícia médica do INSS (que quem usou já sabe que é injusta e errônea), ou acometido por doença ou acidente corrido após o casamento ou início da união estável, mas anterior ao óbito. Ou seja, com menos de dois anos de casamento, somente receberá pensão o viúvo ou viúva que for doente e não puder trabalhar, ao contrário, nada recebe.
3. E a pensão por morte será reduzida. A partir da Medida Provisória, o valor que antes era de 100% dos ganhos a que o falecido (a) teria direito se se aposentasse, será de 50%, sendo acrescido de 10% dependendo do número de dependentes do segurado até o limite de cinco, e o limite máximo será de 100%.
4. Para piorar, o tempo da pensão por morte do cônjuge ou companheiro será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do segurado, e a expectativa de sobrevida de ambos os sexos será a elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apenas terá direito à pensão vitalícia o cônjuge ou companheiro considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, mediante a realização de exame médico-pericial a cargo do INSS, ou por acidente ou doença desde que ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do beneficio. Ou seja, a pensão não será mais por toda a vida, terá duração e quando a viúva ou viúvo estiver mais velho, terá cortado o benefício e cairá novamente na miséria.
E assim se inicia os novos tempos para nós brasileiros, pagamos a mesma conta, receberemos menos benefícios e mais famílias pobres estarão desamparadas. Lamentável Presidente!