Confira as regras de funcionamento para estabelecimentos que comercializam lanches ou refeições

Confira as regras de funcionamento para estabelecimentos que comercializam lanches ou refeições
Confira as regras de funcionamento para estabelecimentos que comercializam lanches ou refeições. Foto: Ascom

Imprescindíveis para o funcionamento seguro de estabelecimentos que comercializam lanches ou refeições, as regras estabelecem procedimentos e condutas de atendimento ao público em prevenção e enfrentamento ao coronavírus (COVID-19). Contidas no decreto 906.2020, Art. 3ª e 4ª que estão ratificadas no decreto 166.2021.

Confira alguns pontos do decreto 906.2020, referente ao segmento:

Art. 3º – Os Restaurantes (TODOS os segmentos de alimentação), Lanchonetes (tapiocarias, pastelarias, petiscaria, batatarias e etc), Delicatessen, Bares, Trailers, Barracas, Boxes em Feiras ou Mercados, ou de Centros Comerciais (fechados ou abertos) e Ambulantes, e outros estabelecimentos que comercializem lanches ou refeições somente poderão funcionar…

a. Sempre que possível e aplicável, promover e incentivar o agendamento prévio para reserva de lugares pelos clientes;

b. Mesas e cadeiras devem ser reorganizadas, respeitando o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) de distância entre elas, e ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da área do estabelecimento;

c. Em cada mesa deve ser respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), exceto para o mesmo grupo de pessoas;

d. É proibido aos clientes reposicionar o mobiliário a desrespeitar o afastamento obrigatório, devendo a direção do estabelecimento disponibilizar Avisos no local;

e. As mesas e cadeiras devem ser higienizadas após a utilização por cada cliente, recomendando-se a identificação com o aviso “HIGIENIZADA”;

f. Eventuais filas (parte externa e interna) e a entrada devem ser organizadas e controladas pelo responsável do estabelecimento, de forma a respeitar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) e a capacidade máxima no ambiente, de acordo com o limite 4m² (quatro metros quadrados) por cliente, com a marcação do piso (fita adesiva listrada de preferência) com o distanciamento mínimo;

g. Nos estabelecimentos com sistema de buffet (self-service), o autosserviço deverá estar organizado de modo que os Clientes mantenham o espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre eles, evitando aglomeração ou cruzamento de fluxo;

h. Sempre que possível manter os estabelecimentos com as janelas e portas abertas para melhor circulação do ar, e sem utilização do ar-condicionado. Em ambientes climatizados, garantir a manutenção de aparelhos de ar-condicionado, conforme recomendações das legislações vigentes, podendo a Fiscalização exigir comprovação;

i. Utilizar comandas descartáveis, eletrônicas ou que sejam de material de fácil higienização;

j. Todos os materiais usados pelo cliente devem ser higienizados com Álcool a 70% entre um atendimento e outro;

k. Deve ser incentivado o pagamento com cartões e adotada a sinalização do distanciamento necessário indicando a posição de cada cliente nas filas dos caixas, com fitas ou demarcação (fitas listradas de preferência) no piso;

l. Máquinas de pagamento com cartão deverão ser cobertas com filme plástico e higienizadas após cada utilização. Deve ser estimulado o pagamento por aproximação do cartão ou por QR Code, para evitar a manipulação da máquina;

m. Retirar todo o material que pode ser compartilhado ou tocado por diferentes clientes, como jornais, revistas, folders, toalhas de papel sobre as mesas ou balcões, informativos e objetos decorativos da recepção. Além de evitar as fontes de contaminação, esta medida facilita a higienização;

n. Devem ser mantidos dispensadores com Álcool em gel 70% abastecidos para uso do operador do caixa e clientes que optarem pelo pagamento em cartões ou dinheiro;

o. Sejam disponibilizados, na entrada e saída dos estabelecimentos, materiais e produtos de higienização das mãos, a exemplo de Álcool-gel e similares; e,

p. Que todos os funcionários, inclusive proprietários, desde o caixa até serviços gerais, se utilizem de máscaras e lavem as mãos ou apliquem Álcool gel a cada nova operação.

Para mais, consulte o decreto na íntegra através do Diário Oficial do Município.

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