Imprescindíveis para o funcionamento seguro de estabelecimentos que comercializam lanches ou refeições, as regras estabelecem procedimentos e condutas de atendimento ao público em prevenção e enfrentamento ao coronavírus (COVID-19). Contidas no decreto 906.2020, Art. 3ª e 4ª que estão ratificadas no decreto 166.2021.
Confira alguns pontos do decreto 906.2020, referente ao segmento:
Art. 3º – Os Restaurantes (TODOS os segmentos de alimentação), Lanchonetes (tapiocarias, pastelarias, petiscaria, batatarias e etc), Delicatessen, Bares, Trailers, Barracas, Boxes em Feiras ou Mercados, ou de Centros Comerciais (fechados ou abertos) e Ambulantes, e outros estabelecimentos que comercializem lanches ou refeições somente poderão funcionar…
a. Sempre que possível e aplicável, promover e incentivar o agendamento prévio para reserva de lugares pelos clientes;
b. Mesas e cadeiras devem ser reorganizadas, respeitando o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) de distância entre elas, e ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da área do estabelecimento;
c. Em cada mesa deve ser respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), exceto para o mesmo grupo de pessoas;
d. É proibido aos clientes reposicionar o mobiliário a desrespeitar o afastamento obrigatório, devendo a direção do estabelecimento disponibilizar Avisos no local;
e. As mesas e cadeiras devem ser higienizadas após a utilização por cada cliente, recomendando-se a identificação com o aviso “HIGIENIZADA”;
f. Eventuais filas (parte externa e interna) e a entrada devem ser organizadas e controladas pelo responsável do estabelecimento, de forma a respeitar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) e a capacidade máxima no ambiente, de acordo com o limite 4m² (quatro metros quadrados) por cliente, com a marcação do piso (fita adesiva listrada de preferência) com o distanciamento mínimo;
g. Nos estabelecimentos com sistema de buffet (self-service), o autosserviço deverá estar organizado de modo que os Clientes mantenham o espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre eles, evitando aglomeração ou cruzamento de fluxo;
h. Sempre que possível manter os estabelecimentos com as janelas e portas abertas para melhor circulação do ar, e sem utilização do ar-condicionado. Em ambientes climatizados, garantir a manutenção de aparelhos de ar-condicionado, conforme recomendações das legislações vigentes, podendo a Fiscalização exigir comprovação;
i. Utilizar comandas descartáveis, eletrônicas ou que sejam de material de fácil higienização;
j. Todos os materiais usados pelo cliente devem ser higienizados com Álcool a 70% entre um atendimento e outro;
k. Deve ser incentivado o pagamento com cartões e adotada a sinalização do distanciamento necessário indicando a posição de cada cliente nas filas dos caixas, com fitas ou demarcação (fitas listradas de preferência) no piso;
l. Máquinas de pagamento com cartão deverão ser cobertas com filme plástico e higienizadas após cada utilização. Deve ser estimulado o pagamento por aproximação do cartão ou por QR Code, para evitar a manipulação da máquina;
m. Retirar todo o material que pode ser compartilhado ou tocado por diferentes clientes, como jornais, revistas, folders, toalhas de papel sobre as mesas ou balcões, informativos e objetos decorativos da recepção. Além de evitar as fontes de contaminação, esta medida facilita a higienização;
n. Devem ser mantidos dispensadores com Álcool em gel 70% abastecidos para uso do operador do caixa e clientes que optarem pelo pagamento em cartões ou dinheiro;
o. Sejam disponibilizados, na entrada e saída dos estabelecimentos, materiais e produtos de higienização das mãos, a exemplo de Álcool-gel e similares; e,
p. Que todos os funcionários, inclusive proprietários, desde o caixa até serviços gerais, se utilizem de máscaras e lavem as mãos ou apliquem Álcool gel a cada nova operação.
Para mais, consulte o decreto na íntegra através do Diário Oficial do Município.