Comércio de Teixeira deve reabrir as portas a partir de amanhã, 1º

Comércio de Teixeira deve reabrir as portas a partir de amanhã, 1º
Foto: Google

O Sincomércio informou em nota nesta segunda-feira, 30 de março, o fim da Convenção Coletiva de Trabalho firmada junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Teixeira de Freitas (Sindec) com validade regulamentada no período de 21 a 31 de Março de 2020.

Uma vez não renovada após essa data, a Convenção deixa de produzir efeitos, voltando os contratos individuais de trabalho a ter vigência a partir desta quarta-feira, 1º de abril, quando o comércio deve reabrir as portas na cidade.

Inicialmente, o Sincomércio havia informado ainda, que o Decreto Municipal no 406/2020, que declara Situação de Emergência de Saúde Pública, mostrava-se omisso quanto ao funcionamento do comércio em geral, já tendo sido solicitado parecer junto à Procuradoria do Município com vistas a esclarecer tal pendência, mas ainda na noite de segunda-feira, o Sincomércio voltou atrás e publicou uma errata esclarecendo que não há omissão.

Uma vez que o artigo 4º do Decreto resguarda o exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais elencadas, enquanto o artigo 5º do mesmo Decreto, indica de forma expressa, a proibição de abertura e funcionamento dos estabelecimentos relacionadas em suas alíneas, ressalvado o retorno gradativo sendo atestada a segurança e diminuição dos riscos de contágio pela Vigilância Epidemiológica.

Veja o que diz o artigo 5º do Decreto Municipal

Art. 5°. Enquanto permanecer o Estado de Emergência, fica terminantemente proibida a  abertura e funcionamento (mesmo que internamente e com horário pré-agendado) dos seguintes estabelecimentos e atividades.

  1. a) Salões de Festas e Eventos;
  2. b) Clubes Sociais ou Recreativos;
  3. c) Academias de Ginástica e Artes Marciais;
  4. d) Salões de Cabeleireiro e Barbearias com área superior a 40m2;
  5. e) Clínicas de Estética e Maquiagem, Fisioterapia e/ou Pilates, de Hidroginástica e afins;
  6. f) Clínicas ou Consultórios odontológicos e de fisioterapia, salvo situações emergenciais devidamente comprovadas;
  7. g) Campos e quadras para a prática de esportes com contato físico, a exemplo de futebol, voleibol e similares, instalados em bairros e/ou outros locais públicos ou privados;
  8. h) Motéis.

primeiro: Estão permitidas atividades esportivas individuais ou que inexista contato físico, a exemplo de caminhadas, corridas, ciclismo, tênis.

segundo: O retorno do funcionamento de qualquer das atividades listadas nas alíneas acima poderá se dar, de forma gradativa, à medida que a Vigilância Epidemiológica atestar a segurança ou diminuição de risco de contágio.

terceiro: O descumprimento ou desobediência por parte ao quanto previsto neste artigo, por parte dos setores listados acima, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções cabíveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento, que poderão ser adotadas até mesmo após o Estado de Emergência, dependendo do tempo de tramitação dos processos administrativos, assegurada a ampla defesa.

Fonte: Sulbahianews

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui