Cabrália: Contas de 2010 são rejeitadas pelo TCM

O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta terça-feira (07/08) votou pela rejeição das contas da Prefeitura de Santa Cruz Cabrália relativas ao exercício financeiro de 2010, sob a responsabilidade de Jorge Monteiro Pontes, no período de 01/01/10 a 14/06/10 e de 15/07/10 a 31/12/10, e de Maria Ozélia Teixeira da Cruz, no período de 15/06/10 a 14/07/10.

O relator do processo, Conselheiro Raimundo Moreira, solicitou representação ao Ministério Público, decidindo ainda pela aplicação de multa no importe de R$ 15.000,00 a Jorge Monteiro Pontes, além de ressarcimento aos cofres públicos municipais com recursos pessoais, no montante de R$599.975,13, enquanto multa de R$ 3.000,00 a Maria Ozélia Teixeira da Cruz, e ressarcimento aos cofres públicos, com recursos pessoais, do montante de R$1.381.713,78.

Determinou ainda à atual Administração, sob a responsabilidade de Jorge Pontes, a devolução com recursos do próprio município, no prazo de até 30 dias do trânsito em julgado deste decisório, para a conta bancária do FUNDEB, o valor de R$531.065,48, em função de irregularidades na comprovação dos gastos realizados com os recursos do Fundo neste exercício, bem como, a devolução ao referido fundo e à conta do FUNDEF, das demais glosas ocorridas em exercícios anteriores, listadas no relatório.

Foi demonstrado que do total de R$43.776.221,00, estimado para a receita, foi arrecadado apenas o montante de R$36.570.330,04, correspondendo a uma frustração da arrecadação no valor de R$7.205.890,96, ou seja, aproximadamente 16,00% abaixo do valor previsto no orçamento.

As despesas realizadas alcançaram R$33.832.455,33, correspondente a 77,29% do valor fixado na Lei Orçamentária, indicando a necessidade de um melhor planejamento por parte da administração, com a finalidade de atender as determinações da Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.

Inúmeras irregularidades foram detectadas, sendo que durante a gestão de Jorge Pontes, as consignadas nos relatórios elaborados pela equipe técnica deste TCM, e por ele não descaracterizadas, mormente as relacionadas a aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino abaixo do limite mínimo exigido.

Aplicação de recursos na remuneração dos profissionais do magistério abaixo do limite mínimo exigido; aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde abaixo do limite mínimo exigido; abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa; despesas com pessoal acima do limite estabelecido; contratação irregular de pessoal; processos de dispensa e/ou inexigibilidade não encaminhados ao Tribunal; processos licitatórios não encaminhados ao Tribunal; casos de ausência de licitação; ausências de contratos de prestação de serviços e outros documentos exigidos nos procedimentos licitatórios; despesas com juros e multa por atraso de pagamento; concessões de ajuda de custo para tratamento de saúde fora do domicílio em desacordo com a legislação; ausências de notas fiscais eletrônicas; ausências dos Relatórios Mensais do Controle Interno e precariedade do Relatório Anual; ausência de consolidação das contas dos fundos municipais; inconsistências dos registros contábeis; reincidência na baixa cobrança da dívida ativa; ausências dos Pareceres dos Conselhos Municipais do FUNDEB e da Saúde.

Quanto à gestora, houve completa ausência de prestação de contas das receitas e despesas e consequentemente atendimento das normas legais, no período que esteve exercendo o cargo de Prefeita.

Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: TCM

 

 

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