Acidente de trabalho

Acidente de trabalho

Todos as pessoas que pagam INSS, quando sofrem um acidente de trabalho e ficam impossibilitados de trabalhar, têm direito de receber três tipos de benefícios previdenciários, a saber: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio- -acidente.

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Se a incapacidade para trabalhar perdura até quinze dias, é o patrão quem arca com o pagamento do salário do empregado. Porém, se o atestado ou laudo médico indicam que o tratamento exige mais de quinze dias, cabe ao patrão comunicar o acidente de trabalho ao INSS (CAT) e será então o próprio INSS quem pagará o benefício ao segurado, enquanto perdurar a incapacidade.

A incapacidade pode ser definitiva ou temporária, parcial ou total. Definitiva é a lesão ou doença irreversíveis. Temporária é aquela que pode ser curada.

Total é o tipo de doença ou lesão que impossibilitam a pessoa de exercer qualquer tipo de trabalho. Já a incapacidade parcial é aquela que impede o segurado de exercer a sua profissão, a atividade que estava desempenhando quando sofreu o acidente.

Independentemente do acidente ter causado lesão definitiva ou temporária, total ou parcial, o INSS está obrigado a pagar auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O perito médico do INSS é quem definirá o tempo de gozo deste benefício.

Para ter direito a estes benefícios não se exige carência, ou seja, a pessoa que recolheu apenas um mês do carnê do INSS já está segurada.

O INSS tem direito de periodicamente convocar o segurado para fazer novos exames médicos e exigir do segurado que procure tratamento através do SUS (Sistema Único de Saúde). Porém, o INSS não tem direito de exigir que a pessoa faça uma cirurgia ou transfusão de sangue para buscar a cura, ainda que estes procedimentos sejam gratuitos.

Quando o acidentado é considerado apto a voltar ao trabalho, deve se apresentar ao empregador e, a partir do dia em que recebeu alta do INSS, tem direito de estabilidade de um ano no emprego, ou seja, seu empregador não pode demiti-lo nos próximos doze meses.

Se do acidente resultarem sequelas irreversíveis e consolidadas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual do segurado, fará jus ele ao auxílio-acidente que é um tipo de indenização paga pelo INSS para compensar o segurado pela redução de sua força de trabalho, ou seja, ao mesmo tempo em que receberá seu salário do empregador, receberá também uma indenização mensal chamada auxílio-acidente junto ao INSS.

Todos estes direitos estão previstos na Lei Federal 8.213/91.

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